O presente artigo tem por escopo analisar de forma crítica a questão do direito ao crédito do IPI na aquisição de insumos e matérias-primas isentas, sujeitas à alíquota zero ou não tributadas, adquiridas no processo de industrialização. Por meio da análise do princípio da não-cumulatividade e da função extrafiscal desse imposto federal, verifica-se que, ainda com a desoneração, seja ela advinda de qualquer técnica tributária, o crédito deve ser considerado para fins de compensação, pois caso contrário, somente haveria o diferimento do ônus para o contribuinte final, o que pode repercutir negativamente na economia.
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